Em sessão plenária realizada no último dia 5 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, cautelarmente, aos estados e municípios beneficiários de precatórios, provenientes do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério, a qualquer título, inclusive abono, até que a corte decida sobre o mérito da questão.
A medida acolheu uma representação formulada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Contas, integrantes da Rede de Controle da Gestão Pública do Maranhão, que objetiva garantir a correta destinação dos recursos que venham a ser recebidos pelos entes federados a título de recuperação de créditos do Fundef.
Na representação, os órgãos da Rede de Controle alertaram para possíveis irregularidades na aplicação dos recursos, sobretudo após a recente promulgação do parágrafo único do artigo 7º da Lei 14.057/2020, que garante pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono.
O documento foi assinado pelo procurador-geral de justiça, Eduardo Nicolau; pelo procurador-chefe do MPF no Maranhão, José Raimundo Leite Filho; e pela procuradora de Contas, Flávia Gonzalez Leite.
O TCU determinou, ainda, ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de 15 dias, encaminhem ou disponibilizem aos estados e municípios que fazem jus aos precatórios do Fundef (ou que já os receberam) cópia integral da presente decisão, da instrução e da representação inicial.
LEI 14.057/2020
Em 14 de setembro de 2020, foi publicada a Lei nº 14.057/2020, que prevê procedimentos para realização de acordos para pagamento dos precatórios na Justiça Federal e para o término de litígios contra a Fazenda Pública e suas autarquias.
Conforme o artigo 7º da lei, os acordos contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial referente à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundef. O parágrafo único do artigo complementa: “Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”.
Vetado pelo presidente da República, o parágrafo único passou a integrar o texto da Lei nº 14.057/2020, após a derrubada do veto presidencial em sessão do Congresso Nacional no dia 17 de março de 2021.
Na avaliação dos membros da Rede de Controle, a derrubada do veto causa insegurança jurídica. Há vários casos de prefeitos, com base em decisão anterior do próprio TCU, que já aplicaram os recursos recebidos em investimentos, sem a destinação de 60% para o abono dos professores.
Outra questão é a necessidade de uma regulamentação única para a realização desse tipo de pagamento, especificando, por exemplo, quem teria direito aos recursos: se todos os professores atuais, aposentados, pensionistas ou apenas aqueles que estavam na ativa na época em que os repasses do Fundef aos municípios foram inferiores ao que deveriam.
Com informações MPMA